PORTARIA Nº 48 DA PREV.SOCIAL – Para entender a lei e para de falar bobagem

PORTARIA Nº 48 DA PREV.SOCIAL – Para entender a lei e para de falar bobagem

Recebi esse e-mail de uma amiga bacharel em direito que trabalha em área jurídica, que cansada de receber aquele e-mail sobre a portaria 48 sobre os benefícios aos presidiários, resolveu responder e explicar a lei. Segue o texto na íntegra. Em negrito são os comentários de quem conhece de fato a lei.
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Já recebi este e-mail milhares de vezes e preferi ignorar porque sei que é impossível “mergulhar neste pântano” que é a internet, mas estou tão saturada destas mensagens com conteúdo raso e hipócrita que resolvi intervir desta vez. Percebo que quem escreveu não seu deu ao trabalho de verificar as informações, por isto faço a seguir minhas observações (texto na cor verde) transcrevendo as regras básicas sobre o auxílio-reclusão (estão facilmente acessíveis no site do Ministério da Previdência Social:  http://www.previdenciasocial.gov.br). Não custa ressaltar também que a Previdência Social é um seguro social para a pessoa que contribui.

QUE PAÍS É ESSE????
ISTO É INADMISSÍVEL ! ! !

VEJAM QUE ABUSO.

Repassando, pois entendo que é mais um dos muitos absurdos desse país e por isso a Previdência Social está sempre quebrada e não tem verbas para pagar decentemente quem trabalhou uma vida toda!

Parece que a Previdência Social está “sempre quebrada” porque ela costuma ser usada pelos governos para outras finalidades diferentes de seu objetivo. Além disto, não podemos esquecer que até pouco tempo – e mesmo agora – uma boa parcela dos segurados não contribui com o valor necessário para garantir o pagamento dos seguros e pensões no futuro. A Previdência Social deveria ser um sistema de solidariedade em que você paga hoje para pagar a aposentadoria/seguros de quem precisa agora e no futuro alguém pagará para que você possa usufruir… ou seja: não existe almoço grátis !

É  REVOLTANTE !!!

Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?

Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2011 é de R$862,11 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.

Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$4.310,55 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias. Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????

DIFÍCIL ACREDITAR EM TAMANHA ESTUPIDEZ!!!!

Para ler e pensar e,

se você pode fazer alguma coisa…

FAÇA.

Faça mesmo: pense ! Procure tomar conhecimento das informações, refletir, discutir e dar uma contribuição relevante para os assuntos que interessam à sua comunidade ao invés de desperdiçar seu tempo lendo qualquer coisa que escrevem e lançam na rede sem o menor compromisso com a verdade ou com a reflexão.

ISTO É UM INCENTIVO À CRIMINALIDADE ! ! !

Fala sério: você ficaria incentivado ao crime recebendo um benefício de pouco mais de R$ 860,00 ? Onde está escrito que o valor de R$ 862,11 é pago por filho?????

. . . E AGORA O QUE PODEMOS FAZER??

Se você realmente se importa com o assunto e considera injusto o pagamento do benefício ou qualquer outro? Você pode se dar ao trabalho de votar melhor, escolher bem seus representantes e depois fiscalizar o que eles andam fazendo com o poder que você deu a eles.

A REFERIDA PORTARIA JÁ FOI REVOGADA PELA DE Nº 333, DE 1º/06/2010

NA QUAL O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSAVA A SER DE R$810,18 ! ! ! (atualmente mais ainda) E TEM MAIS. . .

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Ou seja: se você está pensando em viver do auxílio, cometa um crime grave como homicídio qualificado, roubo a banco, estupro… não perca tempo com delitos menores que lhe garantirão no máximo um regime aberto ou pior: uma substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Antes de decidir que tipo de crime é mais “bacana”, é bom saber que para receber o auxílio o último salário de contribuição deve ser menor do que R$ 862,11. Então, caso você tenha um rendimento maior, é bom pedir demissão antes e conseguir um emprego adequado às suas pretensões. Além disto, também deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

– o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
– a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
– o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 – Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 – Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 – Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 – Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 – Portaria nº 727, de 30/5/2003

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

NO CASO DE MORTE DO “POBRE PRESIDIÁRIO”, A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER “PENSÃO POR MORTE”.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
– com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
– em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
– se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
– ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
– com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

O GRANDE LANCE É ROUBAR OU MATAR PARA SER PRESO E ASSIM SUSTENTAR CONDIGNAMENTE A SUA PROLE.

Se você estiver mesmo convencido de que conseguirá sustentar “condignamente sua prole” com o auxílio-reclusão, saiba como requerer o “benefício”:
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.

Isto mesmo: confira !!!!!

1. Vale a pena estudar e ter uma profissão? Pensando bem: para mim vale.
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família? Estudei bastante, então garanti um rendimento maior do que este.
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?Costumo gastar de acordo com a minha renda e também não tenho pretensão de ostentar nada, mas, desculpe minha torpeza, não consigo perceber a relação entre ser assaltada e alguém receber o auxílio-reclusão…
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa? Isto eu acho péssimo mesmo, mas ainda estou preferindo a viver presa atrás das grades da cadeia só para receber o auxílio-reclusão. Se tiver uma opção de viver numa sociedade mais justa e menos egoísta, acho melhor…
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$862,11para seu sustento? Não recebe “bolsa”, mas pode receber a pensão do falecido como qualquer dependente do contribuinte.
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas? Esta eu não vou nem perder meu tempo…

Para saber mais:
Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24/07/1991  e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
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